A resposta vai depender de quanto tempo faz entre o último pagamento ao INSS e o início das doenças.
Vamos imaginar a seguinte situação. João é um trabalhador que sempre pagou direitinho o INSS.
João pagou o o INSS em dia por mais de 1 ano.
Porém, em 17/01/2022 João ficou desempregado, e, em razão da dificuldade de achar um novo emprego, João não teve mais condições de pagar o INSS.
Se João ficar doente e sem condições de trabalhar no dia 17/06/2022, ele terá direito à perícia (auxílio-doença) no INSS?
A resposta depende de quanto tempo se passou entre o último pagamento ao INSS, e, a data de início da doenças que deixaram João incapaz de trabalhar.
Se fez menos de 1 ano entre o fim dos pagamentos ao INSS e o início das doenças incapacitantes, João pode sim pedir o benefício de Auxílio-Doença (Perícia) no INSS.
Isso porque, a lei determina que, quando a pessoa deixa de pagar o INSS, seja porque perdeu o emprego, seja porque deixou de pagar os carnês, no caso do autônomo, ela entra no chamado período de graça.
Esse período de graça é o período no qual a pessoa continua protegida pelo INSS, mesmo sem estar pagando as contribuições.
Normalmente o período de graça dura aproximadamente 1 ano, isto é, após parar de pagar o INSS, a pessoa receberá benefício caso fique sem condições de trabalhar dentro deste prazo de 1 ano.
Terminado esse prazo de 1 ano, a pessoa tem até o dia 15 do mês seguinte para pagar o INSS e manter a sua qualidade de pessoa protegida pelo INSS (qualidade de segurado).
Ou seja, no caso de João, tendo em vista que ele perdeu o emprego em 17/01/2022, este estará protegido até 15/02/2023!
Assim, tendo em vista que se passou somente 6 meses entre o fim dos pagamentos ao INSS e o início das doenças incapacitantes, João terá sim direito ao benefício no INSS.
Bem entendida a regra geral, cumpre agora perguntar:
Mas e se a pessoa ficar doente depois desse prazo de 1 ano após o fim dos pagamentos ao INSS?
Nesses casos a lei prevê duas exceções!
1) No caso dos trabalhadores que deixaram de pagar o INSS por conta de desemprego involuntário, isto é, nos casos em que a pessoa foi demitida, ou, que ficou comprovadamente sem trabalho, no caso dos autônomos.
2) Ou então, no caso das pessoas que contribuiram mais de 120 meses (10 anos) seguidos sem perderem a qualidade de segurado, isto é, sem ficarem mais de 1 ano sem pagar o INSS, ou, 2 anos, no caso de desemprego.
Em ambos os casos acima, o período que a pessoa fica protegida pelo INSS mesmo sem estar pagando (período de graça) é prorrogado para mais 1 ano!
Ou seja, se comprovado o desemprego involuntário, o trabalhador fica até 2 anos mês protegido pelo INSS sem estar pagando.
Se comprovar que além de estar desempregado contra a sua vontade, o trabalhador ainda ficou 120 meses (10 anos) pagando o INSS sem perder a qualidade de segurado, este prazo passa para 3 anos , isto é, o trabalhador pode ficar até 3 anos protegido pelo INSS mesmo sem estar pagando as contribuições.
Portanto, no caso de João, que ficou desempregado contra a sua vontade em 17/01/2022, este estará protegido pelo INSS até o dia 15/02/2024 (2 anos).
Em outras palavras, se João vier a ficar doente e incapaz de trabalhar até a referida data de 15/02/2024 ele estará protegido pelo INSS e receberá o benefício de auxílio-doença (perícia).
Portanto, se você ficou sem condições de trabalhar após ter parado de pagar o INSS, você poder ter direito à pedir o seu auxílio-doença no INSS caso você ainda esteja no período de graça na data de início das doenças! Em todo caso, vale a pena procurar a ajuda especializada de um advogado especialista em direito previdenciário para analisar essa questão para você! Marcelo Boss Fabris
OAB/SC 64.935
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